- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 214, C.C. O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-A DA LEI N.º 8.069/90. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. "A Constituição estadual pode atribuir competência ao respectivo tribunal de justiça para processar e julgar, originariamente, vereador, por ser agente político, ocupante de cargo eletivo, integrante do Legislativo municipal, o qual encontra simetria com os cargos de deputados estaduais, federais e senadores, sendo que estes, por força do disposto na própria Constituição Federal (art. 102, inc. I, letra b), têm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, e aqueles perante os respectivos tribunais de justiça, conforme Cartas estaduais, tendo em vista, inclusive, a regra que se contém no art. 25, parte final, da Carta da República." (HC 40.388/RJ, 5.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 10/10/2005). 2. No caso dos autos, porém, a Constituição do Estado da Bahia não incluiu, no rol dos que gozam da prerrogativa de foro, o membro do Poder Legislativo Municipal, razão por que compete ao Juízo de primeiro grau o processo e o julgamento dos feitos relativos aos crimes supostamente cometidos por vereador. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 173.453/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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