- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. VEREADOR. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, não há óbice de que tal previsão conste das Constituições estaduais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o constituinte mineiro não conferiu essa garantia, tem lugar, aqui, a regra geral, de competência do lugar de consumação do delito (art. 70 do CPP). 3. No caso, trata-se de ação penal em que vereador de Silvanópolis/MG é acusado do crime de receptação, supostamente cometido no Município de Araruama/RJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ, o suscitado. (CC n. 116.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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