JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 17/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Também, 4. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, desnecessário era que se pronunciasse acerca da matéria contida no art. 467 do CPC. 5. À falta de prequestionamento, inviável a análise da suposta ofensa a dispositivo infraconstitucional. 6. Havendo, na decisão agravada, fundamento suficiente, por si só, ao não conhecimento do recurso especial, e não tendo a parte se ocupado de impugná-lo de maneira específica, incide o enunciado da Súmula 182/STJ. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 810.079/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 17/12/2010.)
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