JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
11/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 11/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 20 DA LEI 10.522/02). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. RESP 1.102.554/MG. FEITO SUBMETIDO À REGRA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ. 2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, confirmada pelo Colegiado da Primeira Turma, fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, nas razões do agravo de instrumento de fls. 02/06, a ora recorrente apresentou de forma específica fundamentos jurídicos para a reforma da decisão, proferida pelo TRF da 3ª Região, que negou trâmite ao recurso especial fazendário. Ante tal constatação, deve-se afastar o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Entendimento deste Tribunal, firmado no julgamento do REsp 1.102.554/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 8/6/2009, feito submetido a regra do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional." 4. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e, na sequência, negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 960.222/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 11/3/2010.)
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