- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ SUJEITO A DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na instância especial novo juízo de admissibilidade é exercido. 2. Se há suspensão de prazo processual por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, pois, nesses casos, deverá fazer parte integrante do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Impossibilidade de juntada posterior de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag n. 864.149/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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