JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Se há suspensão de prazo processual por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, pois, nesses casos, deverá fazer parte integrante do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Impossibilidade de juntada posterior de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005). 4. Falha na representação processual da subscritora do recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. Confiram-se: AgRg no Ag 1113335/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no Ag 421905/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188; e AgRg no Ag 1017222/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.407.497/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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