- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 4. Interposição de recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (RCDESP no Ag n. 1.172.262/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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