- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TRASLADADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a ausência de cópia obrigatória ou necessária ou a sua juntada de forma deficiente obsta o conhecimento do recurso, sendo dever da parte instruir corretamente o agravo de instrumento. 2. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por conseguinte, o juízo definitivo de admissibilidade. 3. No caso, o agravante não juntou aos autos certidão de intimação do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso especial interposto. 4. Consigne-se que não há nos autos elementos outros que pudessem ser considerados a fim de atingir essa finalidade, qual seja, a de comprovar a tempestividade do apelo nobre. 5. Frise-se ser inviável, em sede extraordinária, a regularização posterior ou a conversão do feito em diligência, porquanto já operada a preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.402.037/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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