- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
Medida cautelar incidental a embargos do devedor julgados procedentes. Sentença que atribui natureza preparatória à medida E declara cessada sua eficácia pelo não ajuizamento da ação principal. Abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes. Tutela antecipada e/ou medida cautelar. Fungibilidade. Observância ao que decidido no mérito do processo. Recurso improvido. I- O processo cautelar, ao contrário do processo de conhecimento e de execução, não se destina a declarar o direito afirmado, nem a promover sua realização. A nota da instrumentalidade, que compõe sua estrutura e delimita o seu objeto, tem por escopo assegurar o resultado útil correspondente do processo principal, afastando, provisória e emergencialmente, as situações de perigo que comprometam a função jurisdicional do Estado. II- A autonomia (procedimental) de que dispõe o processo cautelar, não retira dele o caráter acessório e dependente do processo principal (de conhecimento ou de execução) a que visa assegurar. III- Na hipótese dos autos, a ação cautelar, ajuizada no curso do prazo para interposição de recurso da sentença de procedência dos embargos opostos pelos recorridos, é possuidora de nítida feição incidental; não sendo aplicável, à espécie, a alegada ofensa aos arts. 806, 808, inciso I, do CPC, cuja incidência somente é aplicável às medidas cautelares preparatórias. IV- O simples fato de o provimento liminar ter sido deferido, após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência dos embargos, não afasta, como bem observou o Tribunal a quo, a natureza incidental da medida antes ajuizada. V- Em casos idênticos, em que a natureza jurídica do provimento jurisdicional de urgência pleiteado não é possível ser aferida com precisão, têm esta Corte Superior de Justiça autorizado o ajuizamento de ação cautelar e/ou de tutela antecipada, observando-se o que for decidido no mérito do processo. Precedente do STJ. VI- Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 777.293/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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