JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não se desincumbiu o recorrente de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II- O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea "c", inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementas de acórdão, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III- Não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação dos arts. 17 e 18 do CPC. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado. IV- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão do recorrente, a manifestação do Tribunal a quo sobre questões de fato e de direito suficientes, de per si, a fundamentar o resultado, exprimindo sentido geral e uniforme ao julgamento, afasta por completo a alegação de violação do artigo 535 do CPC. V- Para afirmar-se a existência ou não de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via processual, a teor do enunciado de Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. VI- Demonstrado pelas instâncias ordinárias que a multa fixada na sentença contemplou não apenas a penalidade arbitrada em 1% (um por cento), como a indenização devida ao recorrido, estipulada em 19% (dezenove por cento), afastar tal conclusão ensejaria, mais uma vez, nova incursão no acervo fático da causa, o que é vedado à luz do verbete de Súmula 7 desta Corte. VII- Sabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar-se, como bem o fez o magistrado sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, do valor da causa anteriormente fixada no processo de execução. VIII- Enquanto ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na grande maioria dos casos, espelham um valor simplesmente estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí por que, no caso particular dos autos, não há de ser considerado violados os arts. 14 e 18 do CPC. IX- Constatada a improcedência dos embargos, deveriam os honorários sucumbenciais ter sido arbitrados eqüitativamente (Precedente do STJ), não fosse a ausência, neste particular, do requisito do prequestionamento. Enunciados de Súmulas 211/STJ e 282/STF. X- Não evidenciado o propósito da parte de procrastinar o andamento do feito, mas de obter esclarecimentos acerca do percentual incidente na multa que lhe fora imposta, a título de litigância de má-fé e, em especial, de prequestionar matéria a ser posteriormente deduzida nesta estreita via, incide, na espécie, o verbete de Súmula 98/STJ. XI- Recurso parcialmente provido. (REsp n. 447.879/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo Furtado · j. 11/05/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17, VII, DO CPC). I - Não apontam os embargantes quais seriam os vícios a serem sanados no acórdão impugnado. II - Inobstante alegado intento de prequestionamento para fins de recurso extraordinário, aplicável multa do art. 538, parágrafo único, do CP…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1. Sobre a aduzida violação ao art. 4º da Lei n. 8.437/92 e aos arts. 102 e 114 do CPC, ante a apontada necessidade de oferecimento de exceção de incompetência pela recorr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. MULTA POR MÁ-FÉ. EQUÍVOCO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. [PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. MULTA. IN…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 23/03/2010

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não pode ser analisada a violação ao art. 170 do CTN pois não houve o necessário preque…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro · j. 18/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SANÇÃO IMPOSTA EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. EXECUÇÃO QUE CONTÉM EXORBITANTE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I. O valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevida, provocou uma exorbitante sucumbência, porque com base nele a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo em 1% sobre o valor da causa, ta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.