- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não se desincumbiu o recorrente de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II- O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea "c", inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementas de acórdão, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III- Não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação dos arts. 17 e 18 do CPC. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado. IV- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão do recorrente, a manifestação do Tribunal a quo sobre questões de fato e de direito suficientes, de per si, a fundamentar o resultado, exprimindo sentido geral e uniforme ao julgamento, afasta por completo a alegação de violação do artigo 535 do CPC. V- Para afirmar-se a existência ou não de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via processual, a teor do enunciado de Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. VI- Demonstrado pelas instâncias ordinárias que a multa fixada na sentença contemplou não apenas a penalidade arbitrada em 1% (um por cento), como a indenização devida ao recorrido, estipulada em 19% (dezenove por cento), afastar tal conclusão ensejaria, mais uma vez, nova incursão no acervo fático da causa, o que é vedado à luz do verbete de Súmula 7 desta Corte. VII- Sabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar-se, como bem o fez o magistrado sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, do valor da causa anteriormente fixada no processo de execução. VIII- Enquanto ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na grande maioria dos casos, espelham um valor simplesmente estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí por que, no caso particular dos autos, não há de ser considerado violados os arts. 14 e 18 do CPC. IX- Constatada a improcedência dos embargos, deveriam os honorários sucumbenciais ter sido arbitrados eqüitativamente (Precedente do STJ), não fosse a ausência, neste particular, do requisito do prequestionamento. Enunciados de Súmulas 211/STJ e 282/STF. X- Não evidenciado o propósito da parte de procrastinar o andamento do feito, mas de obter esclarecimentos acerca do percentual incidente na multa que lhe fora imposta, a título de litigância de má-fé e, em especial, de prequestionar matéria a ser posteriormente deduzida nesta estreita via, incide, na espécie, o verbete de Súmula 98/STJ. XI- Recurso parcialmente provido. (REsp n. 447.879/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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