JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não pode ser analisada a violação ao art. 170 do CTN pois não houve o necessário prequestionamento da matéria nele versada. 2. O acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. A alegada contradição ou omissão do acórdão traduz, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Fixados os honorários advocatícios sobre o valor da causa atribuído à ação cautelar, inexistente a afronta ao art. 20, § 4º do CPC. 4. Não configuração de decisão ultra-petita, pois o Tribunal de origem apenas procedeu a novo juízo sobre os honorários advocatícios, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em decorrência da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 861.192/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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