- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. MULTA POR MÁ-FÉ. EQUÍVOCO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. [PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. MULTA. INDENIZAÇÃO (CPC, Art. 18). AGRAVO NÃO-PROVIDO.] 1. Ante a negativa de provimento da apelação da parte ora embargante, restaram sem apreciação pela origem os pedidos de compensação com a pertinente correção monetária, juros de mora e expurgos. Desta sorte, não poderia o Superior Tribunal de Justiça apreciar tais matérias, sob pena de supressão de instância. Nestes casos, a jurisprudência da Corte se pacificou pela necessidade de remeter os autos ao Tribunal de origem para analisar os pedidos remanescentes. Precedentes. 2. É de se manter a multa aplicada por se observar que, de fato, nos embargos a parte recorrente menciona que teria havido omissão do colegiado quanto ao pedido de compensação, sem, todavia, haver tal pedido no recurso especial. O próprio embargante reconhece o equívoco, ao expressar que se enganou na utilização do verbo "reiterar" em vez de "remeter". 3. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl nos EDcl no REsp n. 835.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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