- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 22/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA ANTES DA POSSE NO CARGO. EXIGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NA LISTA CLASSIFICATÓRIA DE DEFICIENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previsto no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo para o qual o candidato presta o concurso. II - In casu, a realização de perícia médica, para averiguação da aptidão física dos candidatos nomeados e ainda não empossados, decorre de exigência prevista expressamente na Lei Complementar 10.098/94 ("Estatuto dos Servidores Públicos") do Estado do Rio Grande do Sul. III - Não se vislumbra, em favor da recorrente, o direito adquirido de ser mantida em lista classificatória para cargos reservados a deficientes físicos, uma vez descaracterizada a deficiência apontada ainda na fase do concurso. IV - Em decorrência do poder de autotutela, é lícito à Administração Pública rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam inválidos (Súmula nº 473/STF). Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 29.468/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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