- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso.3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta.4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.
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