- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 12/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE POLICIAL MILITAR, PRONUNCIADO SOMENTE PELO DELITO DE QUADRILHA, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POR SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. ARGUIÇÃO DA INÉPCIA FEITA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE QUAISQUER DOS INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. NOME DO RECORRENTE QUE SEQUER É MENCIONADO NO TEXTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA RECONHECER A INÉPCIA DA DENÚNCIA, RELATIVAMENTE AO RECORRENTE, QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA. 1. A peça acusatória, a despeito de imputar ao recorrente o delito de quadrilha ou bando, não descreve qualquer conduta concreta de sua parte que pudesse caracterizar o delito. 2. A denúncia falhou em demonstrar, minimamente, que a associação do recorrente a outros criminosos, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de delitos, devendo ser considerada inepta. 3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 4. Recurso Ordinário provido, para julgar inepta a denúncia relativamente ao recorrente, no tocante ao delito de quadrilha. (RHC n. 22.368/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
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