JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.137/90. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR O ALEGADO. I - O trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciado, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do recorrente, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). II - O pretendido trancamento do inquérito policial nº 075/07 instaurado por requisição do Parquet, tomando-se em conta fatos noticiados por meio de representação fiscal para fins penais, não é medida que se mostra cabível. Com efeito, ao menos em tese, JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO com a finalidade de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda devido teria se valido de recibos falsos de despesas médicas/odontológicas, emitidos por diversos profissionais, dentre os quais a ora recorrente. Sendo assim, essas aparentes irregularidades constatadas da citada declaração de imposto de renda podem ter sido o meio empregado para a prática de eventual crime contra a ordem tributária, sendo que o aprofundamento das investigações, neste ponto, se mostra totalmente oportuna e necessária. III - Além disso, a almejada declaração de extinção da punibilidade em razão de suposto pagamento do crédito tributário não encontra respaldo em nenhum documento carreado aos autos. Pelo contrário, de concreto tem-se nos autos apenas certidão fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional informando acerca da inscrição do débito da citada representação fiscal para fins penais que serviu de base para a instauração do objurgado inquérito policial. Recurso desprovido. (RHC n. 26.827/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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