- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 9 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07, MANTENDO-SE, PORÉM, A EXIGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NO ENTANTO. 1. Esta Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art. 112 da LEP (1/6). Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais. 3. Não se extrai da legislação de regência, e nem esse parece ter sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerária vincule o Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do Presídio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos benefícios. 4. A determinação de realização do exame criminológico não pode ser enquadrada no rol das decisões judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se, em verdade, de mero despacho ordenatório de diligência técnica para instruir a futura decisão de concessão do benefício pleiteado, que, esta sim, não prescinde de válida fundamentação. 5. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevistas com técnicos ou especialistas, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, mais próximos da realidade dos fatos, a aferição da real necessidade desse tipo de avaliação técnica. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, mantendo-se, porém, a exigência da realização do exame criminológico. (HC n. 135.211/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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