- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA FIXADA: 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. 1. Esta Corte já decidiu que constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e de 3/5 para o reincidente), para crimes hediondos cometidos anteriormente à sua vigência, por ser norma mais gravosa ao paciente. 2. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crimes hediondos possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo exigidas para os condenados por crimes comuns, pois isso significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 3. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais. 4. Não se extrai da legislação de regência, e nem esse parece ter sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerária vincule o Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do Presídio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos benefícios. 5. A determinação de realização do exame criminológico não pode ser enquadrada no rol das decisões judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se, em verdade, de mero despacho ordenatório de diligência técnica para instruir a futura decisão de concessão do benefício pleiteado, que, esta sim, não prescinde de válida fundamentação. 6. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevistas com técnicos ou especialistas, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, mais próximos da realidade dos fatos, a aferição da real necessidade desse tipo de avaliação técnica. 7. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 8. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, concede-se parcialmente a ordem, tão-só e apenas para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação do requisito objetivo tal como disciplinado pelo art. 112 da LEP. (HC n. 147.359/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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