- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 13 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉRITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 439/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA QUE O JUIZ DA VEC APRECIE O REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME, DECIDINDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO, ATENTANDO PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO TAL COMO DISCIPLINADO PELO ART. 112 DA LEP. 1. Esta Corte já decidiu que constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e de 3/5 para o reincidente), para crimes hediondos cometidos anteriormente à sua vigência, por ser norma mais gravosa ao paciente. 2. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crimes hediondos possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo exigidas para os condenados por crimes comuns, pois isso significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 3. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ. 4. In casu, o Tribunal a quo determinou a realização de exame criminológico em razão da ausência de comprovação do mérito subjetivo do apenado, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o retorno gradual ao convívio em sociedade. 5. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 6. Habeas Corpus parcialmente concedido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, tão-só e apenas para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação do requisito objetivo tal como disciplinado pelo art. 112 da LEP. (HC n. 179.791/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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