- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (QUARENTA E OITO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 157, § 2o., I, II E V, POR QUARENTA E OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, E 288, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM HC IMPETRADO PERANTE O TJSP. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO NESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI: EXTREMA VIOLÊNCIA, NO ROUBO DE UM ÔNIBUS COM 48 PASSAGEIROS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A PRISÃO PROVISÓRIA, PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo ao excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, constituindo sua apreciação nesta Corte Superior inadmissível supressão de instância. 2. O pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.0000.10.000385-4/000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistem reparos à manifestação do Tribunal a quo, quanto à necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, máxime pela extrema violência com que praticados os roubos e pela notícia de ameaças dirigidas contra testemunhas, durante a fase instrutória ainda não encerrada. 4. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 152.426/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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