- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DE ROUBO A BANCOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE DE DOCUMENTO, PORTE DE ARMA E DANO. PRISÃO PREVENTIVA EM 13.03.2007. CRIMES COMETIDOS EM DIFERENTES COMARCAS, PELA MESMA QUADRILHA. INSTAURAÇÃO DE TRÊS AÇÕES PENAIS DISTINTAS: UMA DELAS TEVE A DENÚNCIA REJEITADA, NA OUTRA JÁ FOI PROFERIDA A SENTENÇA, CONDENANDO O PACIENTE À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO. A TERCEIRA, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DA PLURALIDADE DE ACUSADOS, PRESOS EM DIFERENTES COMARCAS E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AINDA AGUARDA FINALIZAÇÃO. PRISÃO DO PACIENTE QUE NÃO DECORRE DESTE ÚLTIMO FEITO, MAS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO PROCESSO ANTECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. No presente caso, constata-se que, em verdade, o paciente possui três Ações Penais deflagradas: na primeira, o MM. Juiz rejeitou a denúncia, porque os fatos seriam os mesmos apurados em outra Ação Penal; na segunda, foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado; por fim, é a terceira Ação Penal que aguarda finalização. 3. A dilação para a conclusão dessa última instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados, bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, em razão de haver réus presos em outras comarcas; registre-se, ainda, por terem os réus supostamente cometido diversos crimes (roubo a bancos, formação de quadrilha, sequestro, cárcere privado, falsidade de documento, porte de arma e dano) em diferentes cidades, contra várias vítimas, houve discussão acerca da competência e conexão da Ação Penal, que ensejaram uma maior demora no trâmite processual. 4. De qualquer forma, pelo que se depreende dos autos, a prisão do paciente não decorre unicamente do processo em andamento, mas da execução provisória da sentença proferida em outra Ação Penal. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 149.110/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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