- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). II - O que o art. 83, I, do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei (Súmula nº 441/STJ). III - No que tange à comutação das penas, apenas poderá ser interrompido o prazo de contagem do cumprimento de pena se houver expressa previsão no decreto de concessão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (Precedentes). Ordem parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional e da comutação das penas. (HC n. 156.915/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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