JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Devendo o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. 2. Diferentemente, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal. 3. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"(Súmula 441/STJ). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal, em virtude da falta grave, para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena. (HC n. 157.953/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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