JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM VÍCIO DE VONTADE. PRAZO ERRONEAMENTE CHAMADO DE PRESCRICIONAL PELO CC DE 1916. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada. 2. Não se conhece de matéria alegada pela primeira vez em recurso especial, por faltar o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211. 3. No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional". 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 868.524/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 12/3/2010.)
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