- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCRETA PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a decisão que indeferiu a liberdade provisória mostra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Isso em razão do modus operandi utilizado para o cometimento do delito (homicídio em que a vítima foi golpeada com ripa de madeira, fraturando o antebraço e os ossos da face, sendo arrastada até o banheiro, degolada com um facão e abandonada no local sangrando até a morte), a revelar a concreta periculosidade social do recorrente. 2. Recurso improvido. (RHC n. 22.288/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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