- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As prisões provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, somente podem ser decretadas ou mantidas quando imprescindíveis para a garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, tal como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, as peculiaridades do caso concreto tornam imperiosa a preservação da medida extrema, uma vez que o homicídio imputado ao paciente teria sido praticado por motivo torpe e mediante meio cruel, contra uma criança, sua enteada, que contava com apenas 2 anos de idade. Narram os autos que o paciente, motivado por suposto sentimento de rejeição, espancou a vítima, que se encontrava sob seus cuidados, até a morte. 3. O modus operandi do delito, portanto, evidencia a gravidade concreta da conduta e a inequívoca periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 206.220/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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