- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS TENTATIVAS. NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao se considerar a pena aplicada em primeiro grau (quatro anos de reclusão), afastado o concurso de crimes, e a data da sentença condenatória em 15/07/1998 ? última causa interruptiva da prescrição ? porquanto ausente recurso da acusação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes tentados, porquanto transcorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos exigido, de acordo com o art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as nulidades ocorridas durante o julgamento devem ser alegadas em Plenário do Tribunal do Júri, e constar da ata, sob pena de preclusão. 3. No caso, o alegado vício no interrogatório dos acusados não foi objeto de impugnação por parte da defesa no momento oportuno, tampouco os recorrentes lograram comprovar a ocorrência de prejuízo apto a embasar a decretação de nulidade do feito. 4. "Concordando a defesa com o procedimento do interrogatório, não lançando qualquer protesto em ata, ocorre a preclusão da arguida nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal." (HC-41.054/SP, DJ de 21/11/2005). 5. Recurso Especial ao qual se nega provimento. Declarada de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de tentativa de homicídio. (REsp n. 476.728/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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