JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Ultrapassado o lapso previsto na lei penal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de tentativa de estupro. 2. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória e o início de cumprimento da pena transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, lapso disciplinado pelo art. 109, V, do Código Penal para regular a prescrição da pena não superior a 2 (dois) anos. 3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão. 5. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF). 6. Mostra-se descabida a pretensão defensiva, no sentido de se atribuir efeito suspensivo à revisão criminal ajuizada na origem, assegurando-se ao paciente aguardar o julgamento dessa ação em liberdade. 7. Ordem parcialmente concedida, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de tentativa de estupro na ação penal de que aqui se trata. (HC n. 180.603/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/10/2011.)
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