- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 14/06/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. JÚRI. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. 1. Ao se considerar a pena aplicada em primeiro grau (quatro meses de detenção), afastado o concurso de crimes, e a data da sentença condenatória em 07/08/2001 (fl.. 754) ? última causa interruptiva da prescrição ?, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de lesões corporais, porquanto transcorrido o lapso temporal exigido, de acordo com o art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, a teor do art. 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo Juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia. 3. Recurso ao qual se dá provimento. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesões corporais. (REsp n. 511.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 14/6/2010.)
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