- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INCISO III, C.C. O ART. 110, §§ 1.º E 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tratando de crime de homicídio cuja pena em concreto foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o lapso temporal correspondente entre a decisão de pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri não poderá exceder a 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, é de se ver que entre a prolação da decisão de pronúncia (22/12/1997) e a sentença condenatória (27/10/2010), transcorreu lapso temporal superior ao definido no art. 109, inciso III, do Código Penal. 4. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do ora Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 178.598/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.