- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 24/05/2010
Habeas corpus. Homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal). Prisão preventiva decretada com base em temor demonstrado por testemunha. Superveniência de sentença de pronúncia. Falta de fundamentação. Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida. 1. O temor demonstrado pela testemunha não se confunde com ameaça sofrida pela testemunha e, como tal, não serve como fundamento para o decreto de prisão preventiva. 2. A superveniência de decisão de pronúncia não dá ares de legalidade à prisão preventiva se, desde a sua decretação, não fora apontado nenhum elemento idôneo a justificar a segregação cautelar. 3. A manutenção da prisão, decretada sem a devida fundamentação, caracteriza coação ilegal. 4. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de novo decreto da cautelar, se demonstrada a sua necessidade, mediante decisão devidamente fundamentada. (HC n. 127.038/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/5/2010.)
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