- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 26.08.2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DA PREVENTIVA E PRONÚNCIA QUE SE LIMITAM A TRANSCREVER O ARTIGO 312 DO CPP, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO CONCRETO APTO A CARACTERIZAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE AS CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1. É entendimento desta Corte que meras referências às hipóteses autorizadoras da segregação cautelar não justificam a prisão preventiva antes de a sentença condenatória transitar em julgado. 2. Os indícios de autoria são, sim, suficientes, somados à prova da materialidade do delito, para a decisão de pronúncia. Não o são, todavia, para justificar a decretação - ou a manutenção - da prisão preventiva, se não apontado qualquer fato concreto indicador da periculosidade do agente, nem sequer o modus operandi do delito, e do perigo que representa, solto, para a ordem pública, a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei penal. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida. (HC n. 143.046/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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