- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. NULIDADES. ACUSADO ESTRANGEIRO. DENÚNCIA NÃO TRADUZIDA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO ACUSADO E DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte repudia a sua atuação em supressão de instância quando matérias aventadas na impetração originária não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, como no caso, referentes à alegada nulidade da ação penal em razão da ausência de tradução da exordial acusatória; da realização da oitiva de testemunhas acusatórias no juízo deprecado sem a presença do acusado; da falta de intimação do causídico sobre a aludida audiência, sobre a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, e para se manifestar sobre os documentos acostados pela acusação. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, a análise da suposta ausência de elementos probatórios aptos a dar embasamento à exordial acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, mormente quando a responsabilidade criminal do paciente foi reconhecida no âmbito do devido processo legal com a prolação de sentença condenatória, cuja irresignação se encontra em regular processamento perante o Tribunal de origem. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 103.436/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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