- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS ATOS REPUTADOS ILEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não foram acostadas ao presente mandamus cópias dos atos reputados ilegais ou nulos, tais como o decreto de prisão preventiva do paciente, o auto de prisão em flagrante, e o laudo toxicológico preliminar. 2. Não havendo nos autos sequer cópia das peças cuja ilegalidade ou mácula se aponta, inviável a análise da plausibilidade jurídica do pleito, já que o procedimento sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo imperiosa a prévia constituição da prova acerca do alegado constrangimento ilegal. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS QUANTO AO PONTO. 1. A existência de condenação exarada em desfavor do paciente implica a superação de eventual demora na formação da culpa, o que enseja a perda do objeto do writ quanto ao ponto (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 115.636/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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