- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS NÃO PARA JUSTIFICAR A PREMATURA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. PEDIDOS DE EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE A JUSTIFICAR A EXTENSÃO DA ORDEM NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. PEDIDOS DE EXTENSÃO INDEFERIDOS. 1. A matéria relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. 3. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a necessária fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória; não há que se identificar nos elementos que justificam a ação penal (art. 395 do CPP) os que se exigem para excepcionar cautelarmente o status libertatis da pessoa acusada (art. 312 do CPP). 4. Em tema de prisão preventiva, é preciso distinguir e aprofundar a diferença entre os indícios de autoria que justificam a investigação policial ou até mesmo a Ação Penal, daqueles requisitos elencados no Processo Penal como indispensáveis à privação da liberdade da pessoa. 5. O decreto constritivo e o voto condutor do acórdão impugnado apontaram a existência de indícios de autoria, suficientes, sem dúvida, para justificar a investigação e mesmo a Ação Penal, mas não explicitaram elementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos capazes de fornecer base segura para a constrição à liberdade ora impugnada neste HC. 6. A extensão da ordem de HC a co-réu é medida que se admite na dicção do art. 580 do CPP, mas somente quando o benefício obtido por um dos co-réus não seja de caráter exclusivamente pessoal. 7. Os requerentes objetivam que lhes seja estendida a liminar concedida e confirmada por este HC ao paciente ROBERTO ÁVILA ABRAHAM, que determinou a expedição de alvará de soltura, por entender que os indícios de autoria do referido paciente, apesar de suficientes para a propositura da Ação Penal, não o são para justificar a prematura constrição da sua liberdade. 8. Tendo sido a ordem concedida fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, não há que se falar em identidade de situação processual a justificar a extensão da ordem nos termos do art. 580 do CPP. 9. Parecer do MPF pela denegação da ordem 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido, confirmando a liminar deferida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende. Pedidos de extensão indeferidos. (HC n. 154.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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