- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO-ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A análise da tese de inocência do paciente, por negativa de autoria dos delitos, demanda aprofundada valoração do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 2. A matéria relativa à substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, razão por que não pode ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade da qual não haja resultado prejuízo para a defesa. 4. Não se verifica a alegada nulidade, uma vez que, embora efetivamente não tenha havido nova intimação pessoal para a audiência remarcada para o dia 18/4/07, tanto o paciente como o seu defensor constituído foram intimados pessoalmente para a audiência do dia 29/3/07, na qual não compareceram. Desse modo, se tivesse o paciente cumprido o seu dever de comparecer à audiência designada para o dia 18/4/07, desnecessária seria a sua nova intimação. 5. A anulação do processo, em face da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, por se tratar de nulidade relativa. 6. As nulidades relativas não-arguidas no momento oportuno restam preclusas (art. 571, II, do CPP). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida apenas para permitir que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes, devidamente motivado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho. (HC n. 112.469/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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