- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, ANTE A INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A RESPECTIVA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA OBSERVADO. 1. Não se pode exigir que a intimação de Defensor Público tenha de ser feita por meio de mandado destinado ao mesmo oficiante na causa. Mostra-se razoável proceder à inequívoca ciência da Instituição da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mesmo de mandado, devidamente recebido, restando a ela o dever de organizar, com a presteza e a precisão devidas, a atuação de seus membros. A ocorrência de eventuais substituições no patrocínio do réu não implica nulidade, incidindo sobre a espécie o princípio da indivisibilidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Paciente, tendo em vista que, segundo constam dos autos e como bem esclareceu a Corte de origem, foram intimados da sessão de julgamento do mencionado recurso tanto a Defensoria Pública quanto o advogado subscritor da presente impetração, que, embora não tenha arrazoado o recurso em sentido estrito, continuou a patrocinar a defesa do Paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 131.282/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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