- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESTEMUNHAS DA DEFESA NÃO ENCONTRADAS. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, no caso, a aventada nulidade em razão da suposta ausência de intimação da defesa para manifestação acerca da impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas, evitando-se assim a ocorrência da indevida supressão de instância. Precedentes. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Havendo nos autos certidão emitida por serventuário da justiça atestando que o acusado foi devidamente intimado sobre o conteúdo da decisão de pronúncia, afasta-se o alegado constrangimento ilegal. 2. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. INCLUSÃO NA PRONÚNCIA DE QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Firmou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o acusado defende-se dos fatos que lhe foram atribuídos na denúncia, e não da qualificação jurídica dada pelo órgão acusatório. 2. Constatando-se que a circunstância qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi narrada na exordial acusatória, pode o magistrado operar a chamada emendatio libelli, dando ao fato nova qualificação jurídica, ainda que isso importe sujeição do acusado à pena mais grave, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA PARA QUALIFICAR O CRIME, SENDO A REMANESCENTE CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Em respeito à soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo duas qualificadoras para o crime de homicídio, apenas uma delas deverá ser considerada para a aplicação da figura qualificada, podendo a remanescente ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais ou caracterizar a incidência de agravantes genéricas, caso se verifique a sua compatibilidade. 2. Na hipótese em apreço, depreende-se que o magistrado singular reservou uma das qualificadoras para valorar negativamente as circunstâncias do crime atribuído ao paciente, aumentando a pena-base em 6 (seis) meses, operando igual redução em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena foi definitivamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 117.145/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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