JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA FIXADA: 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA, DESISTÊNCIA DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA E EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. FALTA DE OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ESTRATÉGIA DO DEFENSOR. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. QUESITO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEVIDAMENTE CONSIDERADA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. Não há como esta Corte Superior se manifestar a respeito da deficiência ou ausência de defesa, consubstanciada na desistência da oitiva de todas as testemunhas arroladas na defesa prévia, e do excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ, sob esses aspectos. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato criminoso, ainda que sucintamente, possibilitando a mais ampla defesa. 3. O não oferecimento das alegações finais constitui adequada tática da acusação e da defesa deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. 4. Havendo indícios suficientes para a inclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, não há se falar em decisão carente de fundamentação. 5. A tese da legítima defesa foi devidamente considerada na elaboração dos quesitos, sendo entretanto, rejeitada pelo Conselho de Sentença. Outrossim, não há notícia de que a defesa tenha protestado em ata contra a formulação do quesito, o que torna a matéria preclusa. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 151.763/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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