JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 10/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DO DIREITO DE RECORRER. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, no caso, o alegado cerceamento de defesa decorrente da suposta supressão do direito de apresentar recurso contra a decisão de pronúncia, bem como a apontada ilegalidade na dosimetria da pena, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância. Precedentes. APELAÇÃO CRIMINAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA PESSOA DE MEMBRO DIVERSO DO ATUANTE NO CASO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A realização da intimação pessoal prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 na pessoa de outro membro da Defensoria Pública que não o atuante no processo que será submetido a julgamento não implica na sua nulidade, em observância ao princípio da indivisibilidade da aludida instituição, previsto no artigo 3º da Lei Complementar n. 80/94. Precedentes. JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DEFENSORIA PÚBLICA REGULARMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual. Precedentes. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 93.459/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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