JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÊS VÍTIMAS MENORES DE IDADE. NULIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E OMISSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. MATÉRIA PREJUDICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem apenas a questão suscitada em suas razões, restando, portanto, precluso o debate relativo a demais matérias que eventualmente também tenham sido tratadas na sentença de pronúncia e não tenham sido submetidas à análise da Corte. 2. No caso dos autos, a alegada nulidade da pronúncia, em razão de excesso de linguagem, bem como de omissão de circunstâncias do crime que serviriam para modificar a quantificação da pena, não foram sequer suscitadas pela defesa do ora Paciente, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito. Assim, diante da ausência de manifestação por parte da Corte a quo, o alegado constrangimento ilegal não pode ser examinado por este Tribunal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. No caso, para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu, foram obrigadas a ingerir bebidas alcóolicas antes de serem, com extrema brutalidade, estupradas, e, logo após, mortas com vários golpes de faca, a revelar o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta. 5. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 6. No que diz respeito à aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, o presente habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, cuja matéria já foi apreciada por esta Quinta Turma. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. (HC n. 82.245/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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