JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
24/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 168, I, DO CTN. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, tal qual a contribuição para assistência médico-hospitalar, vertida ao Fundo de Saúde do Exército ? FUSEX, é qüinqüenal. 2. A referida contribuição sujeita-se a regime de lançamento de ofício, e não por homologação, razão pela qual se aplica o disposto no art. 168, I, do CPC, que prevê o prazo de cinco anos para as Ações de Repetição de Indébito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.091.390/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 14/04/2010

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/05/2010

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1086382/RS (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/08. 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinqu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/04/2011

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A contribuição social ao FUSEX não é tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurí…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/08/2010

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1086382/RS (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/08). 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinq…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 24/04/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, INCISO I, DO CTN. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contribuição para o Fusex sujeita-se a lançamento de ofício e ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.086.3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.