- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. Tratando-se de hipótese de suspeição, esta deve ser argüida em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 138, § 1º). II. O julgamento da exceção de suspeição, por constituir incidente processual que independe de pauta - por não se incluir naqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil - pode ser realizado sem prévia intimação das partes e seus advogados, caso em que os regimentos internos dos tribunais podem dispor soberanamente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.157.079/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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