- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Em sendo a questão relativa à violação do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, deduzida nas razões da insurgência especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, consequentemente, o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõem os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Consumada a prescrição em momento anterior à propositura da execução fiscal, descabe a atribuição de culpa na demora da citação. 3. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas." (REsp nº 1.100.156/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 18/6/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.244.356/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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