- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRIDA. ARTS. 565 DO CC; 150, § 4º E 168 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ISS. INCIDÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a matéria posta a exame. 2. O Tribunal local não examinou a questão sob a ótica dos artigos do CC e do CTN tidos por violados, tampouco se pronunciou acerca do prazo de prescrição, faltando-lhe o requisito indispensável do prequestionamento para abertura da via especial. 3. A Corte de origem valeu-se da inteligência de preceitos constitucionais e da orientação consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal para analisar a incidência de ISS sobre atividade de locação de bens móveis, sendo certo que não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria desta natureza. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.237.997/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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