- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SOLDADO NÃO ENGAJADO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FALECIMENTO EM PRISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A dependência econômico-financeira da genitora em relação ao filho falecido é presumida, mormente em se tratando de família de limitados recursos. Logo, há que ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto a esse particular. Precedentes: REsp 178.380/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 24 de maio de 1999; e REsp 486.030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 28 de abril de 2003. 2. A pensão deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 de salário mínimo. Todavia, esse valor deve ser reduzido à metade quando atingida a data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, provavelmente, iria se casar e não teria a mesma disponibilidade monetária para ajudar a sua mãe, já que teria de fazer frente a outras despesas, bem como deve ser cessado o pagamento da referida pensão na data em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos, média de idade que viveria se não fosse o trágico evento que ceifou a sua vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.112.849/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.