- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE NESTA CORTE. REQUERENTE CONDENADO POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE FOI DESPROVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. CAUTELAR INDEFERIDA E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA PERMITIR AO REQUERENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO. 1. Estão ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do pedido cautelar, mormente o fumus boni iuris, pois as razões de Recurso Especial deixam antever a intenção de revolvimento de matéria fática. Tanto assim que o parecer ministerial, no Agravo de Instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, é pelo não conhecimento do recurso. 2. Todavia, é caso de concessão de ordem de HC de ofício, pois esta Corte, acompanhando entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, se o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3. Ressalvo, porém, o meu ponto de vista, pois a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão. Dessa forma, ao meu sentir, não há constrangimento ilegal na prisão do acusado após o julgamento da Apelação defensiva pelo Tribunal Estadual que confirma a condenação do acusado. 4. Cautelar indeferida e Agravo Regimental desprovido. HC concedido, de ofício, para permitir ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. (AgRg na MC n. 15.608/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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