- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA PERMITIR AO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. 1. Esta Corte, acompanhando entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, se o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 2. Ressalvo, porém, o meu ponto de vista, pois a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão. Dessa forma, ao meu sentir, não há constrangimento ilegal na determinação de prisão após o julgamento da Apelação defensiva pelo Tribunal Estadual que confirma a condenação do acusado. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. (HC n. 137.463/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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