- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU REINCIDENTE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 393 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória. 2. Ademais, a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão. 3. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão pelo Tribunal Estadual que confirma a condenação do acusado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 146.815/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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