JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO SUBJETIVA PENDENTE DE RECONHECIMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDIBILIDADE DO PEDIDO MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de Mandado de Segurança tem por pressuposto, requisito ou condição intransponível, a demonstração da presença inequívoca de direito individual na esmerada posição de liquidez e certeza, vale dizer, ausente esse elemento, o pedido mandamental se mostra improcedível, sem embargo, evidentemente, de poder ser deduzido nas chamadas vias processuais ordinárias. 2. O acesso ao mandamus depende de a parte impetrante comprovar ser titular de direito líquido e certo, não se admitindo o trâmite do pedido se a relação jurídica que lhe serve de fundamento sofre ou pode sofrer contestação substantiva, qual se dá, por exemplo, no pleito em que o fundamento é a existência de união estável concomitante com o casamento civil de uma das partes. 3. O ajuizamento de Ação Ordinária para elucidar a relação de companheirismo torna evidente que se trata de situação factual a demandar ampla e extensa investigação probatória, o que de si basta para afastar a procedibilidade do pedido de segurança. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.389/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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